SPED ECF – Penalidades

O contribuinte que não apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal no prazo fixado pelo artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário (apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou não) (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 6°).

O prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo. Lei n° 5.172/66, art. 160

PJ com apuração pelo Lucro Real

a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

O valor da multa fica limitado em:
1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
O valor fica reduzido:

1 – Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
2 – Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
3 – À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
4 – Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Sem lucro líquido:
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.

De acordo no o Manual de Orientação da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo COFIS n° 030/2017, ao preencher o Registro Y720 o programa está preparado para efetuar a atualização pela SELIC automaticamente, o que indica que no preenchimento deve ser indicado o lucro líquido do período pelo seu valor histórico.

b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

O valor desta multa fica reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado)

O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

a) a multa pela apresentação extemporânea será de:
1 – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
2 – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, § 2°);
3 – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
O valor fica reduzido em 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, § 3°).

b) multa pela intimação será de R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimento, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, inciso II).

c) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, aplica-se a penalidade de 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será (Lei n° 8.218/91, artigo 6°):

a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.
O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.

Multa vencida

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.
O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°).

Código da Receita

O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.