Sped ECF – Obrigatoriedade

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Quem está dispensado do envio?

Estão dispensados do envio ECF:
a) às pessoas jurídicas optantes Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Alterações

De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.595/2015, a partir de 2016 (exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015) não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.